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Fernando Scalzilli

 

Jovem baleada dentro da Universidade Estácio de Sá é indenizada em R$ 400 mil por dano moral e estético

A Universidade Estácio de Sá deve pagar R$ 400 mil como reparação por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia de um salário mínimo, para a jovem Luciana Gonçalves de Novaes, atingida por uma bala perdida dentro da instituição, em maio de 2003. O fato, que se tornou de conhecimento público em todo o País, teve votação unânime dos julgadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. De acordo com a sentença proferida está previsto, ainda, que os pais da vítima recebam R$ 100 mil cada um e que, a cada um de seus três irmãos, sejam pagos R$ 50 mil, também por danos morais. Todos deverão receber tratamento psicológico pago pela universidade. Essa decisão de segundo grau reduziu o valor estipulado inicialmente pela 40ª Vara Cível do TJ-RJ, que era de R$ 600 mil por danos morais e estéticos, além da pensão. Os valores destinados aos pais e irmãos foram mantidos. Dentre as justificativas para a decisão, está o fato de que os familiares terão que auxiliar Luciana em tarefas simples, como ir ao banheiro, até o resto de suas vidas tendo em vista que, desde o dia em que foi baleada, a jovem depende de aparelhos para viver. Na contestação e no recurso, a ré sempre sustentou que "foi um fato fortuito, externo à universidade". Tal alegação não foi aceita pelos magistrados.

Cliente do Banco Santander recebe indenização por dano moral após ser inscrita indevidamente no Serasa

O Banco Santander Shopping Visa está obrigado a indenizar uma cliente no valor de R$ 5 mil, por danos morais, após tê-la inscrito indevidamente no Serasa. Segundo a decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Brasília, Sandoval Gomes de Oliveira, mesmo em dia com uma dívida do cartão de crédito, renegociada com o Banco em 24 parcelas de R$ 294,96, por meio de uma empresa de consultoria empresarial, o Banco a inscreveu nos cadastros de inadimplentes. A autora só ficou sabendo da inclusão por meio de uma carta enviada pelo Banco do Brasil, informando que só renovaria o cheque se fosse solucionada a pendência. Para a cliente, a atitude do Santander lhe trouxe grandes constrangimentos. Em sua defesa, o Banco afirma que não há porque indenizá-la, pois a inclusão foi conseqüência de uma fatura vencida em abril de 2001, e não paga. Entretanto, ao julgar a ação, o julgador entendeu que a autora da ação de fato tem razão. De acordo com seu julgamento é plausível a tese de que seu nome fora inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, uma vez que o débito aludido pelo Banco na contestação, conforme os recibos de quitação juntados ao processo, estava sendo devidamente cumprido.

Seguradora indeniza segunda esposa de contratante

O Unibanco AIG Seguros deve indenizar a segunda esposa de um cliente falecido por ter pago o valor do seguro para a primeira esposa, sendo que está já havia sido excluída do contrato. O contrato de seguro havia sido realizado através da Associação dos Empregados da Copasa, tendo como beneficiária a primeira mulher. Entretanto, após a separação, o segurado retirou do contrato o nome de sua primeira mulher. De acordo com a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a morte do segurado, sua segunda esposa requereu o pagamento da indenização, mas a seguradora negou o pedido, informando que o valor já havia sido pago à primeira mulher. Dessa forma, foi ajuizada ação afirmando que o segurado era divorciado há vários anos e que havia deixado clara a sua intenção de beneficiar a atual companheira. Em primeira instância, a 7ª Vara Cível de Belo Horizonte havia condenado a seguradora ao pagamento do valor total do seguro, ou seja, R$ 20 mil. Mas, ao analisarem o recurso, os desembargadores da 11ª Câmara Cível, entenderam que, apesar de constatada a exclusão da primeira mulher como beneficiária, havendo erro da seguradora ao pagar a ela a indenização, a inclusão da segunda mulher não foi comprovada. Dessa forma, os desembargadores aplicaram ao caso o disposto no artigo 792 do Código Civil, que estipula, na falta de indicação do beneficiário, que o pagamento do capital segurado seja feito metade ao cônjuge não separado judicialmente e a outra metade aos herdeiros do segurado. Como no caso em questão havia herdeiros, parte da sentença foi reformada, determinando que a seguradora pague à segunda esposa o valor correspondente à metade do valor segurado devidamente corrigidos a partir da citação.

Código Civil

Art. 792 - Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Para pensar

"Pensar em fazer grandes coisas é o melhor pretexto para não fazer as pequenas". (Jacinto Benavente)

 

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