Empresa de beleza indeniza em R$ 7 mil consumidora que teve queda de cabelo
A Procosa Produtos de Beleza está obrigada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 7 mil, a uma consumidora que teve queda de cabelos em decorrência de uma reação alérgica após usar, durante o período de um ano, uma tinta de fabricação da empresa. O produto, tinta Imédia de L`Oreal nº 8, gerou calvície na região temporal. De acordo com os autos, após vários exames, ficou detectada forte presença de níquel no organismo da consumidora devido ao uso contínuo da tinta. Por recomendação médica ela passou a sofrer várias vedações como evitar contato com moedas, ferramentas de corte, lâminas de barbear, bijuterias, ou seja, todos os utensílios que possuem metal em sua estrutura. Dessa forma, ela ajuizou ação por dano moral contra a empresa no intuito de ser ressarcida pelos prejuízos à sua saúde e compensada pelos constrangimentos. Em sua defesa, a Procosa alegou que a consumidora não seguiu a recomendação do fabricante, deixando de fazer a prova de toque, a fim de verificar eventual reação alérgica. Disse ainda, que na composição da tinta apresentada na embalagem não constam quaisquer sinais metálicos, inclusive o níquel. Entretanto, para o relator do processo, desembargador Mariné da Cunha, ficou comprovado que a consumidora vinha se utilizando há meses da tintura fabricada pela empresa e que esta não demonstrou que a mercadoria não apresentava defeito, ou que não era a causadora do problema.
Escola que negou matricula de criança que mora com portadores do vírus HIV é condenada por discriminação
Após atitude preconceituosa, o Centro Educacional Espaço Ideal, de Uberlândia, foi condenado a indenizar em R$ 3.500 mil uma criança, representada na ação por sua mãe. De acordo com a decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a direção da escola negou efetuar sua matrícula, apesar da existência de vaga, quando soube que ela e a mãe residiam na Fale (instituição que abriga portadores do vírus HIV). Quando soube onde ambas residiam, a direção da escola condicionou a efetuação da matrícula a realização do exame HIV na criança. De posso do resultado, no qual ficou comprovado que a menina não era portadora do vírus, a mãe retornou para fazer a matrícula, mas teve seu pedido recusado. Diante do impasse, o vice-presidente da Fale interviu, argumentando que, ainda que a criança fosse portadora do HIV, ela não poderia ser impedida de fazer a matrícula. Mesmo assim, foi informado que o estabelecimento não estava preparado para receber a aluna e que os pais dos demais estudantes retirariam seus filhos, caso fosse permitida a matricula dela. Diante da situação, foi ajuizada ação de indenização por danos morais, julgada improcedente na primeira instância. No entanto, no julgamento do recurso, os desembargadores entenderam o caso de forma diferente. Para eles, a conduta dos diretores caracterizou discriminação, tanto por pedirem o exame de HIV, quanto por negarem a matrícula, mesmo de posse do resultado negativo, acarretando constrangimentos e ofensa à dignidade da criança. Por fim, ficou determinado o pagamento da indenização, acrescida de juros e correção monetária.
Concessionária indeniza consumidor por não efetivar transferência de titularidade de veículo
A Dakar Automóveis deve pagar R$ 5 mil de indenização a um cliente por não ter transferido a titularidade de um veículo. De acordo com os autos, o autor do pedido de indenização, Gustavo Monteiro Fagundes, adquiriu uma caminhonete na Dakar e entregou seu carro usado como forma de pagamento. Entretanto, mesmo recebendo procuração para providenciar as transferências no Detran, a concessionária se manteve inerte. Desde então, uma série de multas foi registrada em nome de Gustavo, decorrentes de infrações cometidas por uma terceira pessoa, ou seja, a atual proprietária do veículo. O resultado da negligência foi a condenação da empresa por dano moral, embora a ré tenha alegado que a transferência não ocorreu por "motivo alheio à vontade da empresa". Segundo a sentença, a indenização tem natureza preventiva, uma vez que "a decisão incute na mentalidade da empresa demandada a necessidade de maior cuidado com o nome e a honra do cliente, no sentido de que, no futuro, ao receber veículos como parte de pagamento, procedam à imediata transferência perante os Órgãos Públicos, evitando transtornos para o consumidor".
Código de Defesa do Consumidor
Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
Para pensar
"O segredo de toda a verdadeira arte está onde a razão e a magia se tornam uma coisa só". (Herman Hesse)
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