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Fernando Scalzilli

 

TAM indeniza passageira que teve mala extraviada em viagem a Londres

A TAM Linhas Aéreas está obrigada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, para Fernanda Cristina de Assis. De acordo com a decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o ressarcimento diz respeito ao extravio da bagagem da passageira em viagem realizada de Belo Horizonte com destino a Londres, onde faria intercâmbio durante seis meses. Segundo consta nos autos, a autora da ação despachou sua bagagem e pegou vôo da TAM com destino a São Paulo, onde realizaria conexão, e embarcou em aeronave da British Airways, certa de que a TAM cumpriria o compromisso de enviar a sua bagagem ao destino final. Entretanto, uma de suas malas foi extraviada e apenas restituída aos seus familiares, no Brasil, após reclamação junto ao Procon e passados quase três meses do ocorrido. A passageira alegou que ficou praticamente sem a metade de seus pertences durante todos os meses em que esteve fora do País, além dos transtornos sofridos durante o período em que buscavam localizar sua mala. Em sua defesa a companhia aérea negou a existência do dano, argumentando que Fernanda viajava com outra mala e que a extraviada continha apenas bens supérfluos. Mas, para o relator do processo, desembargador Alvimar de Ávila, a passageira sofreu dano moral, além de grande desconforto, já que a mala extraviada continha objetos pessoais, bens que a empresa classifica de supérfluos. Dessa forma, foi mantida a decisão de primeira instância, e ainda ficou determinado que os juros devem incidir a partir do dia da citação inicial para a ação.

Fiat restitui consumidor que comprou veículo com defeito de fábrica

Após comprar um automóvel com defeito, um consumidor garante na justiça o direito a ser ressarcido em R$ 36.500 mil pela Fiat Automóveis S.A. De acordo com a decisão proferida pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Fiat ainda deverá indenizá-lo, por danos morais, em 15% do valor fixado. Segundo alegou o autor da ação, o automóvel – modelo Marea SW HLX, 4 portas, ano de fabricação 2000, zero km - foi adquirido em abril de 2000, sendo que já no mês seguinte à compra teve que ser levado a uma concessionárias, pois apresentava defeito. Através da realização de exame pericial foi constatado que o veículo continha vícios de fabricação, o que levou o relator do processo, desembargador Francisco Kupidlowski, confirmar a sentença da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte. Quanto aos danos morais, o relator ponderou que houve "sofrimento imposto ao consumidor que, ao comprar um veículo, adquiriu problemas".

Plano de Saúde deve arcar com despesa de anestesia de segurado

A Sul América Seguro Saúde S/A deve pagar cerca de R$ 500,00 a um cliente que se submeteu a uma cirurgia na qual o Plano de Saúde negou ressarcimento dos gastos com a anestesia. Diante da negativa do Seguro, o usuário ajuizou ação indenizatória contra a empresa. Para o juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, José Guilherme de Souza, a empresa deve arcar com os gastos que o paciente teve com o procedimento, uma vez que a matéria deve ser discutida à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a questão se enquadra perfeitamente no caso de relação de consumo. Nesse sentido, ressaltou o magistrado, apesar do contrato celebrado pelo autor versar especificamente sobre seguro-saúde, na presente ação, o segurado deve ser considerado como um consumidor não esclarecido sobre questões de saúde. Em sua defesa, a Sul América argumenta que a vantagem do seguro saúde está na liberdade do segurado poder escolher livremente os profissionais que deseja e, caso não tenha algum médico específico, pode ser atendido pela rede credenciada, salvo nas situações extraordinárias. Mas, enfim, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor uma vez que, na dúvida, o consumidor sempre tem razão.

Código de Defesa do Consumidor

Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Para pensar

"Convém em certas ocasiões ocultar o que se traz no coração". (Molière)

 

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