Cemig paga indenização por dano moral e estético a vítima de acidente de trânsito
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) contra sentença que a obriga a indenizar Fabina Lauton Ruas, por danos estéticos e morais. Os valores fixados em R$ 20 mil eram relativos ao acidente provocado por um motorista da Cemig, no qual Fabiana foi vítima. De acordo com os autos, ela conduzia sua moto quando, em um cruzamento, não teve como se desviar de um caminhão da empresa e acabou colidindo com este veículo. Para os desembargadores, ao manterem a sentença de primeira instância, eles se apoiaram em depoimentos de testemunhas que presenciaram o fato. Segundo elas, a motocicleta tinha preferência de passagem e o caminhão não obedeceu a sinalização de parada obrigatória existente na pista. Dessa forma, a Cemig é responsável pelos danos causados por seus funcionários, cabendo-lhe o dever de ressarcir o prejuízo moral e estético. O dano moral, segundo eles, é cabível, uma vez que a vítima sofreu dor intensa no momento do acidente e durante a sua recuperação.
Demissão de trabalhador analfabeto sem presença de testemunha não tem valor, decide TRT-SP
Não tem valor o documento com pedido de demissão de trabalhador analfabeto, sem a assinatura de testemunhas e sem qualquer prova de que o empregado tenha sido esclarecido quanto aos seus efeitos. Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, se comprovada a fraude, a empresa deverá arcar com indenização por dano moral. A sentença é relativa a ação ajuizada por um ex-empregado da Limpool Serviços Auxiliares Ltda. Que buscava anular sua dispensa. O autor alegou que, em decorrência de acidente de trabalho, estava estável no emprego. Entretanto, a empresa juntou ao processo um pedido de demissão firmado com a impressão digital do reclamante. O trabalhador contestou o documento sustentando que não compreendia seu teor. Após ter seu pedido indeferido em primeira instância, o reclamante recorreu ao TRT-SP, reiterando que não há prova de seu pedido de demissão. O autor também solicitou pedido de indenização por dano moral. De acordo com o entendimento do relator do recurso, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, "causa profunda estranheza, agredindo o princípio da razoabilidade unanimemente acolhido na doutrina do Direito do Trabalho, que em pleno quadro de desemprego, um trabalhador analfabeto e recém-acidentado, portando assim, características manifestamente excludentes perante o concorrido mercado de trabalho, viesse a pedir demissão da empresa num momento em que era titular de garantia provisória legal". Por fim, a Limpool foi condenada a pagar dois salários mínimos correspondentes à estabilidade provisória do reclamante, bem como indenização por danos morais equivalente ao dobro dos salários devidos e ao depósito no FGTS, acrescido de multa de 40%.
Lojas que fazem venda coligada respondem solidariamente por danos ao consumidor
Se diversas empresas se coligam para efetivar a venda de um bem devem, da mesma forma, responder por eventuais danos ocasionados ao consumidor. Esse foi o entendimento da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar as Lojas Arapuã S/A, o Banco Santander Brasil S/A, Ina Seguradora S/A (atual Cigna Seguradora S/A) e Santer Promotora de Vendas Ltda. (atual Máxima Promotora de Vendas Ltda.). Todas as empresas estão obrigadas a pagar, solidariamente, indenização por dano moral no valor de R$ 5.200 mil, a consumidora Silvana Gomes da Silva, pela inclusão indevida de seu nome no SPC. De acordo com os autos, Silvana efetuou, em agosto de 1999, compras de aparelhos eletro-eletrônicos nas Lojas Arapuã. O valor foi financiado em sete parcelas mensais pelo Banco Santander Brasil. Na oportunidade, lhe foi oferecido um seguro-prestação, pela Ina Seguradora S/A, que faria o pagamento de até seis parcelas, em caso de desemprego. Ao ser dispensada da empresa em que trabalhava, Silvana recorreu ao seguro-prestação para o pagamento das parcelas vincendas. Entretanto, a consumidora passou a receber avisos de cobrança da empresa Santer Promotora de Vendas Ltda. informando-lhe que seu pagamento encontrava-se em aberto. Em fevereiro de 2000, foi informada que seu nome constava no cadastro do SPC. Para o relator do processo, desembargador Renato Martins Jacob, "se o Código do Consumidor preconiza a responsabilidade solidária entre os ofensores, se dúvida inexiste de que foi a Santer quem efetuou a inserção do nome no rol negativo de credores, se comprovado o pagamento ao banco, pela seguradora, das parcelas referentes ao financiamento, através de depósito, não há como as apelantes se eximirem de toda e qualquer responsabilidade".
Código de Defesa do Consumidor
Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para pensar
"Grandes realizações são possíveis quando se dá atenção aos pequenos começos". (Autor desconhecido)
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