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Fernando Scalzilli

 

Cinco administradoras de planos de saúde têm aumento dos contratos antigos autorizados pela ANS

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizou aumento de até 26% nos planos de saúde individuais contratados até 1998. O valor, que diz respeito aos contratos antigos vigente antes da lei que regulamenta o setor, é mais que o dobro do teto para novos contratos. O cálculo foi feito por meio de um critério inédito e define valores diferenciados para cada uma das cinco empresas que assinaram o Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta com a ANS em 2004, ou seja, só é válido para os planos da Bradesco, Sul América, Golden Cross, Amil e Itaú. Segundo o acordo, ficou estabelecido que o reajuste virá associado à cobrança de um índice residual. O reajuste aprovado deve atingir a maior parte dos 39,8 milhões de brasileiros que têm planos de saúde, já que as empresas em questão são as maiores do setor. De acordo com os critérios, os reajustes serão os seguintes: a Bradesco Saúde terá o direito de reajustar as mensalidades em mais de 25%. Os consumidores dos planos da Sul América deverão desembolsar valores com cerca de 26% de aumento em relação aos pagos atualmente. Já a Golden Cross, a Amil e o Itaú também garantiram índice próprio. É válido recordar que as cinco empresas foram multadas no ano passado ao estabelecer aumentos de até 80%, barrados pela Justiça, que os considerou abusivos. Dentre as justificativas das razões de porcentuais de reajuste tão altos, a ANS não deu maiores detalhes, mas garantiu que eles trazem, além do aumento anual, o resíduo e a questão dos custos médico-hospitalares.

Paciente recebe indenização de mais de R$ 10 mil por negligência médica

Uma paciente deve receber indenização por dano moral por causa de negligência médica. A decisão proferida pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, condenou um médico ginecologista ao pagamento de R$ 10.400 mil a uma paciente que teve seu quadro de câncer agravado culminando na extração de um dos seios. Segundo consta anos autos, desde junho de 2002, ela apresentava nódulo na mama direita, mas devido à demora do ginecologista em providenciar as medidas necessárias, só foi submetida à cirurgia para extrair a mama em dezembro de 2002. De acordo com o processo, a paciente foi orientada a submeter-se à cirurgia mas, ao solicitar ao ginecologista que a atendeu inicialmente, obteve dele resposta negativa. Dessa forma, resolveu a questão com outro especialista e, após a cirurgia, passou por tratamento de quimioterapia e radioterapia sendo, posteriormente, aposentada por invalidez. Entretanto, ao ajuizar ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais contra o ginecologista os desembargadores não concordaram com todas as acusações. Os magistrados entenderam que o especialista deverá ficar isento da responsabilidade de indenizar por danos materiais, por falta de provas da redução da sua renda com a aposentadoria, e estéticos, já que a cirurgia de extração de nódulo deixaria seqüela física. No entanto, o dano moral foi reconhecido, uma vez que a "perda da mama causa um imenso transtorno psicológico na mulher. Logo, se o médico é negligente em providenciar o tratamento adequado quando diagnostica a presença de células cancerosas, e a mama da paciente é extirpada em função da ausência de pronto e tempestivo tratamento adequado, deve responder pela dor moral que, inegavelmente, isso acarreta para ela".

Mãe de menor morto em acidente de trânsito é indenizada em R$ 40 mil

A mãe de um menor morto em acidente ocorrido com um micro-ônibus receberá indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil. De acordo com a decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Viação Real Ltda., de Belo Horizonte, também deverá pagar uma pensão mensal, no valor de um salário mínimo, até a data em que o menor completaria 24 anos. O acidente, que ocorreu em 2002, foi ocasionado pela superlotação do veículo de transporte coletivo. De acordo com os autos, o menor viajava na porta quando, em determinado momento da viagem, caiu e foi esmagado pela roda traseira do veículo. Em sua defesa, a empresa de transportes alegou que o motorista não teve culpa do acidente, ocorrido por imprudência do próprio menor que viajava na porta do veículo. Na sentença proferida pela 15ª Vara Cível, a Viação Real deveria efetuar o pagamento inicial de R$ 72 mil, mas os desembargadores deram provimento parcial ao recurso da empresa e reduziram o valor da indenização por danos morais para R$ 40 mil. Em justificativa da decisão, ficou determinado que, por ser prestadora de serviço público de transporte coletivo, a Viação Real tem responsabilidade objetiva pelo acidente, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Constituição Federal

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Para pensar

"Grandes realizações são possíveis quando se dá atenção aos pequenos começos". (Autor desconhecido)

 

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