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Fernando Scalzilli

 

Jurisprudência do STJ considera nula e abusiva toda cláusula de contrato de plano de saúde que exclui tratamento de Aids

Cláusula de contrato de seguro-saúde que exclui expressamente o tratamento de doenças infecto-contagiosas, especificamente a Aids é declarada nula, por ser considerada abusiva. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher o recurso de uma aposentada reconhecendo seu direito a ser ressarcida pela Amil Assistência Médica Internacional das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação. A decisão cria jurisprudência que deverá ser aplicada aos casos semelhantes que chegarem ao colegiado. De acordo com os autos, a aposentada ajuizou ação na justiça pedindo que fosse declarada abusiva a cláusula do plano de adesão Amil Opções, a que aderiu em junho de 1991. Após ser aposentada, quando já apresentava dificuldades até de locomoção, seu estado de saúde piorou e ela foi internada. Entretanto, no momento em que recebeu alta, o Hospital exigiu o pagamento de R$ 4.780 a título de despesas com medicamentos e honorários médicos, uma vez que a Amil se recusou a cobrir tais gastos. Em sua defesa, a empresa alegou que no contrato de adesão referente ao Plano adquirido, consta cláusula expressa de que o seguro-saúde não cobre o tratamento de doenças infecto-contagiosas, como a que acometeu a paciente. Entretanto, ao examinar o recurso especial da aposentada contra o acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu ganho de causa à Amil, o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, argumentou que deve ser considerada inválida a cláusula que exclui da cobertura do seguro-saúde o tratamento em questão, porque se trata de contrato de adesão, não se podendo admitir que nele seja inserido dispositivo desfavorável ao segurado, a parte mais fraca da relação jurídica. Por fim, concluiu o relator, a beneficiária está amparada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor e, dessa forma, tem o direito s ser ressarcida das despesas hospitalares que efetuou.

Empresa de audiovisuais condenada a pagar indenização por descumprimento do contrato e propaganda enganosa

A empresa Pictures Audiovisuais está obrigada a indenizar Solange Maia de Quadros, Iara Alves Esteves e Samuel Anderson Alvarenga, no valor individual de R$ 5.000 a título de danos morais, por não ter cumprido contrato firmado e por propaganda enganosa. De acordo com a sentença proferida pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os autores da ação matricularam-se em um workshop de cinema, realizado pela Pictures, com a garantia de participação em um filme que seria feito pela produtora ao final do curso. A participação era garantida a todos os alunos que completassem a carga horária e se enquadrassem no padrão de disciplina exigido. Entretanto, segundo alegaram os três alunos, além de a qualidade do workshop ser ruim, o filme não foi realizado. Para o relator do processo, desembargador Mota e Silva, o dano moral foi configurado no fato de não ter havido a gravação do filme, como oferecido na propaganda de divulgação do curso, e pela cobrança das mensalidades ter sido feita em público. Por fim, a empresa deve devolver 50% do valor das mensalidades pagas, uma vez que "houve um descumprimento do contrato, e, desta forma, a responsabilidade contratual do devedor, cuja indenização visa suprir a não prestação pactuada".

Passageira agredida verbalmente por motorista de ônibus coletivo é indenizada por dano moral

A empresa de ônibus Expresso São José terá que pagar indenização de R$ 1.750 mil a Nilza Alves Dias por danos morais. Segundo dados do processo, em agosto de 2004, Nilza embarcou em um ônibus coletivo da empresa citada e, quando solicitou ao motorista que parasse em um ponto adiante, apresentou sua carteira de identificação de deficiente, emitida pelo DFTRANS. Para sua surpresa, a reação do motorista foi a de proferir uma série de desaforos à passageira, ameaçando-a de agressão e acrescentando que só iria deixá-la descer quando o veículo chegasse à próxima rodoviária. Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, após ser humilhada na frente dos demais passageiros, devido a agressividade das ofensas que lhe foram proferidas, Nilza não teve mais condições de trabalhar, passando a sofrer de depressão permanente. Em audiência de conciliação realizada no 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, as partes firmaram acordo nas seguintes condições: a Expresso São José concordou em pagar à autora indenização por danos morais e comprometeu-se a afastar do trabalho o motorista que ofendeu a passageira, além de formalizar pedido de desculpas, lamentando o ocorrido.

Código de Defesa do Consumidor

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Para pensar

"Há os que levaram muito, mas não há os que não deixaram nada. Esta é a maior responsabilidade de nossa vida e a prova de que duas almas não se encontram por acaso". (Antoine de Saint-Exupéry)

 

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