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SEUS DIREITOS
Fernando Scalzilli

 

Uma pesquisa realizada pela Fundação Procon de São Paulo, entre os dias 2 e 3 de junho, apontou que a taxa média de juros cobrados pelos bancos para empréstimo pessoal e cheque especial teve alta no início do referido mês. De acordo com os dados da pesquisa, a taxa média cobrada para empréstimo pessoal passou de 5,39% ao mês para 5,42%. Dentre as instituições consultadas, apenas o HSBC apresentou queda, alterando sua taxa de 5,19% para 5,16%. Já entre as que elevaram os juros, destacam-se o Banespa e o Santander, que tiverem acréscimo de 0,88% em relação a taxa de maio. Ao todo, participaram da pesquisa dez instituições financeiras: Unibanco, Real, Nossa caixa, Santander, Itaú, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Bradesco, HSBC e Banespa.

Banco indeniza consumidor por apreensão indevida de veículo financiado

O Banco BMC está obrigado a indenizar por danos morais o comprador Gaspar José de Oliveira. A causa da condenação é a ação de busca e apreensão do veículo interposta pela instituição financeira após o consumidor atrasar o pagamento de duas parcelas do financiamento firmando entre as partes. O pagamento tardio foi suficiente para o banco ingressar na justiça, embora, nesse momento, as parcelas já tivessem sido quitadas. Em ação ajuizada pelo comprador, o banco alegou que a empresa responsável pelo recebimento das parcelas demorou para lhe repassar o dinheiro. Entretanto, para os desembargadores, Gaspar não podia ser punido pelo fato de o banco recebedor não ter repassado o dinheiro em tempo hábil. A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás julgou procedente o pedido do autor e, dessa forma, manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Catalão que fixou o valor da indenização em R$ 4,8 mil. De acordo com o acórdão, “a apreensão levada a efeito era indevida, o que veio a causar transtornos ao apelado, configurado está o dano moral, restando certa a obrigação de indenizar”.

Município paulista deve fornecer medicamento para tratamento de paciente carente

O município de Santa Cruz do Rio Pardo (SP) deve fornecer medicamento para tratamento de artrite reumatóide a uma paciente carente. O pedido do município visando suspender a sentença proferida, em mandado de segurança, pelo juiz daquela comarca foi indeferido pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Luiz Tâmbara. De acordo com os autos, a paciente alegava não ter recursos para a compra de medicamento contra a artrite. Dessa forma, a Justiça concedeu liminar obrigando o poder público a conceder o remédio Enbrel 25 mg necessário para o tratamento. Inconformada com a decisão, a prefeitura ingressou com recurso no TJ alegando que a medida determinada pela Justiça oferece perigo de lesão à economia e à saúde pública e solicitou que a sentença proferida tivesse sua execução suspensa. No entanto, ficou comprovado que é obrigação do poder público fornecer medicamentos a quem necessitar e não tiver condições de comprá-los. Segundo o presidente do TJ-SP, “verdade que a medida judicial refletirá na economia pública, causando certo gravame à administração, mas não, ao menos pelo que dos autos consta, em extensão que possa comprometer quadro administrativo como um todo”. Sua decisão teve como justificativa parecer do ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, no qual fica expresso que entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana.

Cliente que teve carro furtado de estacionamento de shopping center recebe indenização por dano material

A loja Leroy Merlin e o shopping Itaú Power Center estão condenado a pagar, solidariamente, indenização no valor de R$ 9.550 mil a Antônio Cássio Teixeira que teve seu carro furtado no estacionamento do shopping enquanto tentava fazer a troca de uma mercadoria adquirida na referida loja. De acordo com a vítima, depois de lavrado o boletim de ocorrência e registrada a queixa na Delegacia Especializada de Repressão de Furtos e Roubos, ele tentou resolver o problema com a empresa. Como não obteve êxito, propôs ação de indenização no valor correspondente ao veículo e ao piso que ainda encontrava-se em seu interior. Em sua defesa, a loja alegou que não era responsável pela administração do estacionamento e, dessa forma, não respondia pelos serviços de vigilância e segurança executados. Com base nos dados contidos nos autos, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que tanto a loja Leroy Merlin quanto o Itaú Power Center são os verdadeiros responsáveis pelo ressarcimento do prejuízo. Isso porque, segundo eles, quando ocorre furto de veículo em estacionamento mantido por estabelecimento comercial e destinado a seus clientes, emerge a sua responsabilidade indenizatória.

Código de Defesa do Consumidor

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Para pensar

"Nenhuma sociedade que esquece a arte de questionar pode esperar encontrar respostas para os problemas que as afligem". (Zygmunt Bauman)

 

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