O ministério da Justiça lança hoje (13) um livro sobre o Estatuto do Idoso em linguagem acessível à população. O livro, elaborado pelo Ministério Público de Defesa do Idoso e da Pessoa com Deficiência (Anpid), levou seis meses para ser concluído e conta com interpretações e comentários de promotores de Justiça especializados no tema. O estatuto possui 118 artigos nos quais ficam expressos os direitos e deveres para melhorar a vida das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. O texto, sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em outubro de 2003, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Médico condenado a indenizar paciente por ter cobrado indevidamente honorários
Um médico de Governador Valadares deve indenizar, por danos morais e materiais, um militar por ter cobrado indevidamente honorários médicos, quitados pelo sistema de saúde da Polícia Militar do Estado. Segundo a sentença proferida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o pai do militar que é beneficiário do sistema de saúde da PMMG sofreu um infarto e Clébio, seu filho, autorizou o Hospital Nossa Senhora das Graças (conveniado), a alugar um marca-passo do Prontocor (não-conveniado) para realização de cirurgia cardiovascular. Entretanto, o titular do convênio foi cobrado pelo médico Fernando Cruz pelo aluguel do marca-passo, no valor de R$1.000,00, e pelos honorários médicos para a implantação da prótese, no valor de R$500,00. Ao solicitar o reembolso dos valores junto ao sistema de saúde da PMMG, foi autorizado somente o reembolso de R$1.000,00, pois o médico negou que havia recebido os honorários. Dessa forma, o médico foi condenado em primeira instância a devolver o valor pago e ainda indenizar a vítima, por danos morais, em R$1.500 mil. No julgamento do recurso foi mantida a restituição do valor indevidamente cobrado, mas o valor da indenização por danos morais aumentou para R$ 3 mil, sob o argumento de que "a conduta ardilosa do médico, exigindo considerável quantia para a prestação de um serviço, ciente que este seria remunerado pelo convênio do paciente, causa transtornos e abalo moral, gerando direito à indenização, principalmente quando a vítima está fragilizada e sofre com a perda de um ente querido".
Vítima de incêndio em casa de shows é indenizada em R$ 90 mil pelo município de Belo Horizonte
O município de Belo Horizonte está condenado a pagar indenização a Giselle Aparecida de Oliveira Silva, uma das vítimas do incêndio ocorrido na casa de shows Canecão Mineiro. De acordo com a sentença proferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a indenização por danos morais foi fixada em 300 salários mínimos – o equivalente a R$ 90 mil. Quanto a indenização por danos materiais, o valor ainda deverá ser apurado. De acordo com os autos, em novembro de 2001, durante o espetáculo de uma banda musical, a casa de shows Canecão Mineiro teve parte de sua estrutura destruída por um incêndio, o que causou a morte de sete pessoas e lesões corporais em mais de 190. Na ocasião, a autora da ação sofreu queimaduras no rosto e em parte do corpo, além de ter rompido os ligamentos do joelho direito. Para o relator do processo, desembargador Carreira Machado, se o município de Belo Horizonte tivesse exercido regularmente o seu poder de polícia, não teria evitado o incêndio, mas daria aos presentes a possibilidade de se retirarem do local através de saídas de emergência estabelecidas de acordo com as normas de segurança e aparelhagem de prevenção de incêndio exigida pelo Corpo de Bombeiros. Foi ressaltado, também, que a casa de show não possuía alvará e, dessa forma, seu funcionamento era irregular.
Sadia condenada a indenizar solidariamente mulher e filha de vítima fatal de acidente de trânsito
A Sadia Concórdia S/A Indústria e Comércio e a Transportes Cordeiro Ltda. foram julgadas responsáveis solidárias pela reparação dos danos sofridos por Terezinha de Jesus Rodrigues Gomes e sua filha decorrentes de um acidente de trânsito que vitimou o marido e pai, respectivamente. Ambas ajuizaram ação de reparação de danos morais e materiais contra as empresas alegando que, em março de 1993, seu familiar faleceu em virtude de acidente de trânsito. O veículo causador do acidente era de propriedade da Sadia, sendo que na ocasião estava sendo conduzido, em alta velocidade, a serviço da empresa de Transportes Cordeiro. Em recurso interposto pela Sadia, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sustentou a responsabilidade solidária da empresa no dever de indenizar a esposa e a filha da vítima, uma vez que, de acordo com o relator do recurso, "no que tange ao artigo 159 do antigo Código Civil, tenho por descabida a alegação de ausência de culpa da recorrente no resultado do evento danoso, porquanto esta resultou devidamente caracterizada". (RESP nº 582229).
Código de Defesa do Consumidor
Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 3° - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Para pensar
"O que vale na vida não é o ponto de partida, mas sim a caminhada. Caminhando e semeando, no fim terás o que colher". (Cora Coralina)
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