Consumidor é indenizado após ser atropelado em estacionamento de estabelecimento comercial
A loja de material de construção Nortintas, localizada no Rio de Janeiro, está condenada a pagar indenização no valor de R$ 30 mil a um cliente que foi atropelado na garagem do estabelecimento. Segundo o entendimento da ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o estacionamento, por fazer parte do estabelecimento, é também de responsabilidade de seus donos. Sendo assim a empresa é responsável pelo que acontece em suas dependências, uma vez que o estacionamento faz parte do negócio e funciona como um atrativo de clientes. Segundo consta nos autos, Affonso Vasconcellos de Boim foi atropelado na saída da garagem subterrânea da loja. Ele sofreu várias lesões e fratura exposta no fêmur esquerdo, tendo que ser operado com urgência. A vítima moveu ação de indenização contra a empresa e contra o motorista que o atropelou pedindo reparação por danos materiais e por despesas hospitalares. Em primeira instância, a loja e o motorista foram condenados a pagar R$ 51 mil relativos as despesas materiais e, pela reparação por danos morais, 300 salários mínimos. Inconformada com a sentença, a loja recorreu ao STJ. A ministra Nancy Andrighi acolheu parcialmente o recurso da empresa, mantendo reparação pelos danos morais, mas reduziu seu valor para R$ 30 mil, por considerar excessivo os 300 salários mínimos fixados na sentença.
Consumidora recebe R$ 3 mil por ter sido inscrita indevidamente no Serasa
A Crefisa Crédito Financiamento e Investimentos deve pagar indenização por danos morais a consumidora Nilce Leal que teve seu nome registrado indevidamente no Serasa. Ela ajuizou a ação indenizatória contra a Crefisa e, em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, resultando na condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 4.800, corrigidos pelo IGP-M, desde a data da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora a contar da data do ocorrido. Após apelação de ambas as partes no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a consumidora recorreu ao STJ, sustentando que a existência de outras restrições é irrelevante e não exclui a ilicitude de imputar a alguém condição de devedor quando já havia liquidado seu débito. Segundo o relator do recurso, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, houve erro da instituição financeira devendo, portanto, ser reconhecida a procedência do pedido de reparação moral. O valor da indenização foi fixado na quantia de R$ 3mil, considerando que o registro em órgão de restrição de crédito fragiliza o conceito moral da autora da ação.
Empresa indeniza ex-funcionária por uso indevido de imagem
A D.M.A. Distribuidora deve indenizar uma ex-funcionária em R$ 10,4 mil, por danos morais, e R$ 2.600 por danos materiais, por utilizar sua imagem sem autorização em um catálogo de compras do Mart Plus Delivery (supermercado pertencente ao grupo da distribuidora) e na Internet. De acordo com os dados do processo, Jussara Bonfioli foi contratada pelo Mart Plus Delivery em fevereiro de 1999 e dispensada, sem justa causa, em dezembro do mesmo ano. Neste período, ela exerceu as funções de operadora e de supervisora de telemarketing. Certa vez, durante seu tempo de trabalho, as atendentes foram fotografadas e as imagens foram usadas para fins publicitários sem a autorização das mesmas. Como a divulgação não teve sua permissão, a ex-funcionária ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a distribuidora, alegando violação de sua imagem. A empresa tentou se eximir da responsabilidade, afirmando que a ex-funcionária, além de ter consentido, não sofreu qualquer prejuízo de ordem material ou moral. Entretanto, foi constatado que a D.M.A. Distribuidora não comprovou a autorização expressa da autora da ação para publicar sua fotografia, fato que justifica a responsabilidade pelo ressarcimento em valor compatível com o direito atingido e o vulto da campanha publicitária.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Para pensar
"Luta-se mais para conservar um privilégio do que para exigir um direito". (Marcelo Coelho)
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