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Fernando Scalzilli

 

Após ser agredida verbalmente por paciente, auxiliar de enfermagem recebe indenização por dano moral

Uma psicóloga da cidade mineira de Ituiutaba está condenada a indenizar, por dano moral, uma auxiliar de enfermagem que foi agredida e ofendida de forma racista. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou o valor da indenização em R$ 3.000. Segundo consta nos autos, em novembro de 2002 a psicóloga deu entrada ao Pronto Socorro Municipal de Ituiutaba e foi atendida pela médica de plantão. Após a consulta, foi encaminhada à auxiliar de enfermagem para receber aplicação do medicamento indicado. Naquele momento começou a agredi-la, gritando que não seria medicada por uma "preta, vagabunda". Sentindo-se ofendida, a funcionária do hospital ajuizou ação por danos morais contra a psicóloga que, por sua vez, negou todas as acusações alegando que não houve agressão em nenhum momento. Entretanto, ao analisar os autos os desembargadores encontraram provas suficientes de que a psicóloga agrediu a auxiliar de enfermagem com xingamentos constrangedores. Concluíram, dessa forma, que "ficou caracterizada a conduta abominável da psicóloga, ao pretender menosprezar a auxiliar de enfermagem, fazendo referência à sua cor em uma atitude racista, que à toda evidência merece repulsa, devendo a mesma responder pelos danos morais correspondentes".

Banco indeniza viúva de ex-gerente que se suicidou após ser envolvido injustamente em processo de fraude

O Banco Bandeirantes deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil a viúva de um ex-gerente da agência Uberlândia, que cometeu suicídio após ser injustamente envolvido pelo banco em processo movido pelo Ministério Público Federal. Esse processo visava apurar gestão fraudulenta e crime contra o sistema financeiro nacional praticados pela instituição. De acordo com a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o ex-gerente trabalhava no Banco Banorte, que foi adquirido, em maio de 1996, pelo Banco Bandeirantes. Com a compra, ele foi demitido sem justa causa, para, logo em seguida, ser contratado pela instituição adquirente. Em agosto de 1996, foi novamente demitido, sem justa causa. Entretanto, após especulações que o Banco Bandeirantes estava fraudando vários correntistas foi instaurado um processo para apurar tais denúncias. Dessa forma, a Procuradoria Geral da República em Uberlândia ofereceu denúncia, em maio de 1999, contra seis ex-gerentes do Banco Bandeirantes. Segundo a esposa da vítima, o ex-gerente sofreu todos os constrangimentos decorrentes e, envergonhado e profundamente abalado, entrou em depressão profunda, até que, em agosto de 2001, veio a se suicidar. Dessa forma, o desembargador concluiu não haver dúvidas de que a conduta do banco foi decisiva para tornar insuportável a vida do falecido, levando-o à atitude extrema do suicídio. Além de indenizar a viúva por danos morais, o banco deverá pagar a ela a importância mensal de 2/3 do último salário pago ao seu ex-esposo, até a data em que ela completar a idade de 65 anos. O banco também terá que ressarci-la das despesas com o funeral do morto.

Laboratório indeniza paciente por fornecer laudo de exame errado

O Laboratório de Patologia Clínica Braz Maiolino foi condenado a pagar indenização de R$ 5.000 por danos morais à paciente Vânia Fonseca, que recebeu errado o laudo de um exame. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou provimento ao recurso do laboratório, por unanimidade de votos. De acordo com TJ-RJ, durante 15 dias, Vânia pensou que havia contraído hepatite C, doença letal e cujo tratamento, além de caro, muitas vezes não é eficiente. Sua angústia somente acabou após a realização de exame em outro laboratório, que constatou a inexistência da moléstia. Segundo o relator da apelação, desembargador José Pimentel Marques, a “autora ficou traumatizada e sua honra foi atingida. Houve defeito no serviço prestado. Não há como deixar de responsabilizar o laboratório”. Ele também considerou que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva por defeitos na prestação dos serviços. Em sua defesa, o laboratório alegou que a literatura médica aponta probabilidade em torno de 10% da ocorrência do falso positivo e que no próprio laudo há recomendação de que sejam feitos exames mais aprofundados. Entretanto, o juiz Mauro Nicolau disse que esta precaução é insuficiente.

Código de Defesa do Consumidor

Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Para pensar

"O único lugar aonde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário". (Albert Einstein)

 

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