De olho na falsificação. Após julgamento, o Carrefour está obrigado a indenizar a Nike do Brasil pela venda de tênis falso em uma de suas lojas. A rede de Supermercado foi condenada em primeira instância ao pagamento de cerca de R$ 200 mil pela venda de produtos piratas. Em 2000 foram apreendidos 144 pares de tênis falsificados em uma loja de São Bernardo do Campo. Os tênis estavam sendo vendidos ao preço de R$ 19,90, quando no mercado não custam menos de R$ 100,00. Segundo consta, essa é a segunda vez que a Nike processa o Carrefour pela venda de produtos pirateados.
Supermercado é condenado por não oferecer segurança a seus clientes
Um Supermercado de Belo Horizonte está obrigado a pagar indenização a uma senhora por falha na segurança de serviço. De acordo com a decisão proferida pelo juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Washington Ferreira da Silva, a indenização por dano material foi fixada em R$ 124,21 e por dano moral em R$ 4 mil. Segundo consta nos autos, em maio de 2004, após efetuar as compras no supermercado e ao caminhar em direção ao estacionamento, a senhora caiu na esteira rolante. Quando ela estava chegando no topo da esteira, seu carrinho travou e virou sobre ela. Em sua defesa, o supermercado sustentou não existir qualquer responsabilidade de sua parte em relação ao acidente e que a culpa foi exclusiva da senhora. Entretanto, no entendimento do juiz, apesar de os equipamentos modernos trazerem facilidade à população, não se pode deixar de lado o fato que eles também podem trazer riscos aos usuários. Dessa forma, esses riscos devem ser minimizados com adoção de cautelas, principalmente por parte daquele que os emprega em seu comércio.
Cancelamento de vôo e extravio de bagagem gera indenização por dano moral e material a turista
A Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. e a Aerolineas Argentinas S.A. estão condenadas a indenizar solidariamente, por dano moral, um cliente prejudicado com a alteração de vôo durante um pacote turístico a países da América do Sul. Além da alteração no itinerário foi confirmado o extravio temporário da bagagem do autor que continha objetos valiosos. A decisão do juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, José Guilherme de Souza, fixou o valor da indenização em R$ 1,5 mil. Em seu depoimento, o cliente alega que o pacote que ele havia comprado envolvia a visita a países como Chile e a Argentina. Mas, ao invés de executar o trajeto pré-definido, a companhia aérea transportou o autor por trechos não estabelecidos no pacote obrigando-o, ainda, a pagar 105 pesos pela taxa de permanência no aeroporto de Buenos Aires. Ao recuperar as bagagens, o autor da ação deu falta de vários itens, entre eles, um relógio avaliado em R$ 8,5 mil. O magistrado avaliou a questão sob a legislação vigente no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o juiz, a prestadora de serviço deveria ter agido com toda a transparência, prestando informações adequadas e claras sobre a possibilidade de escalas e conexões do vôo. Nesse caso, aplica-se o artigo 14 do CDC que atribui ao fornecedor, independentemente de culpa, a responsabilidade solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Intelig indeniza consumidora em R$ 10 mil por fazer cobrança indevida e inseri-la em cadastro de inadimplentes
A Intelig Telecomunicações terá que pagar indenização no valor de R$ 10 mil a uma cliente por ter cobrado uma conta DDI já paga pela consumidora. Além da cobrança, a empresa de telefonia incluiu o nome da consumidora no cadastro de inadimplentes do Serasa. A decisão da 3ª Turma Cível do TJ-DF reconheceu o dano moral, sobretudo pela autora da ação se tratar de uma boa pagadora. Segundo as informações que constam no processo, após três meses utilizando a Intelig para fazer ligações habituais para Portugal, ela recebeu um comunicado de que a conta chegava a quase R$ 1,5 mil. Ao solicitar a conta discriminada desse valor, não obteve o extrato. Decidiu, então, parcelar o débito em três prestações de R$ 490. Mesmo com o pagamento total do débito, a Intelig incluiu o nome da cliente no rol dos maus pagadores. Após o pedido de indenização formulado pela consumidora, a operadora reconheceu o seu erro, no entanto, pediu a não condenação por danos morais por achar que a dor experimentada pela cliente não era suficiente para a condenação. Não aceitando tal pedido da empresa, a 3ª Turma reformou a sentença de primeiro grau e fixou novo valor indenizatório, que anteriormente era de R$ 5 mil. Para os desembargadores, existe dano moral na hipótese de inclusão indevida de nome em cadastro de devedores. Isso é mais grave ainda, em se tratando de cliente acostumado a pagar suas contas em dia.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para pensar
"É uma calamidade não possuir bastante espírito para falar bem, nem bastante bom senso para ficar em silêncio". (Jean de La Bruyère)
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