O advogado e sócio do escritório Scalzilli Advogados & Associados, Fernando Scalzilli participou como palestrante da X Jornada Internacional de Direito, abordando o tema Consumidor e os Contratos bancários. Scalzilli falou para um público de mais de 1.200 pessoas, entre desembargadores, juízes, profissionais da área e acadêmicos. O evento, que ocorreu em Gramado nos dias 3 e 4 de junho, contou com a presença do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Osvaldo Stefanello, do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilson Dipp, do membro da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Silvio de Salvo Venosa, além dos advogados e professores acadêmicos Dalmo de Abreu Dallari e Bráulio Dinarte Pinto. Promovida pelo Centro Acadêmico Mauricio Cardoso da PUCRS e o Centro Acadêmico Afonso Arinos da ULBRA, a X Jornada Internacional de Direito destaca-se como o maior evento jurídico do sul do Brasil.
Unimed deve cobrir tratamento quimioterápico de conveniada mesmo quando o contrato não prever cobertura para tal procedimento
A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico está obrigada a cobrir o tratamento quimioterápico de uma aposentada. De acordo com a decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a sentença se aplica mesmo que o procedimento não faça parte do contrato firmado. Segundo consta nos autos, em maio de 1999 foi feita a inclusão da conveniada no contrato coletivo celebrado entre a Unimed e a Associação Comercial de Minas Gerais. Em 2003, a conveniada descobriu ser portadora de câncer de pulmão conseguindo, junto a Unimed, autorização para a cobertura da primeira etapa do tratamento. Entretanto, quando solicitou autorização para as demais sessões de quimioterapia, teve seu pedido negado sob a alegação de que o contrato não previa cobertura para tal procedimento. Em primeira instância foi concedida liminar para continuidade da cobertura e a anulação das cláusulas do contrato que apontavam a quimioterapia entre os serviços médicos não cobertos. Mesmo recorrendo da decisão, a Unimed não conseguiu reverter a sentença. Para o desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, relator do recurso, as cláusulas limitadoras do tratamento da paciente enquadram-se nas chamadas cláusulas abusivas constantes do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Bagagem extraviada durante translado gera indenização por dano moral e material Extravio de bagagem gera indenização. Esse foi o entendimento do juiz José do Carmo Veiga de Oliveira, da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, ao proferir sentença fixando indenização por dano moral no valor de R$ 3,5 mil, e indenização por dano material a ser calculada de acordo com o peso da bagagem de um comerciante que foi perdida no translado entre Recife e Belo Horizonte. Em setembro de 2000, o comerciante, que reside nos EUA há mais de 18 anos veio ao Brasil visitar a família e, ao chegar em Belo Horizonte, foi surpreendido com a notícia de que sua bagagem não havia chegado ao destino. Ao procurar a companhia, a mesma se comprometeu a corrigir o problema. Após três anos do ocorrido, nada foi resolvido. Dessa forma, o comerciante ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais alegando que é colecionador de CDs e DVDs e que em sua mala estava toda a sua coleção. Em sua defesa, a empresa alegou que o comerciante não comprovou o a existência dos bens que estariam contidos na bagagem, devendo o dano material ser calculado pelo peso da bagagem. O juiz julgou o pedido parcialmente procedente e determinou que o dano material seja calculado pelo peso da bagagem, de acordo com súmula do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sepúlveda Pertence. Os valores devem ser corrigidos pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da data do evento.
Golden Cross deve arcar com despesas de cirurgia de redução de estômago
A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde foi condenada a arcar com todas as despesas de internação e cirurgia de redução de estômago realizada em uma vendedora de Belo Horizonte. A sentença foi proferida pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. De acordo com os autos, a empresa havia negado à paciente autorização para o procedimento, alegando que o contrato celebrado entre as partes não previa a cobertura para esse tipo de operação. Entretanto, devido à situação de urgência, já que vinha apresentando patologias sérias relacionadas ao excesso de peso, a vendedora ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada para realização de cirurgia de obesidade mórbida. O pedido liminar foi deferido pelo juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte. A Golden Cross contestou da decisão ressaltando que o contrato, firmado antes de entrar em vigor a Lei 9.656/98, previa claramente a exclusão para casos crônicos e suas conseqüências, bem como para tratamentos cirúrgicos com a finalidade de alterações relativas ao corpo. Para os desembargadores, a paciente tem direito à cobertura, graças à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor através dos artigos 47 e 51.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 47- As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Para pensar
“Para alcançar o conhecimento, acrescente coisas todos os dias. Para alcançar a sabedoria, remova coisas todos os dias". (Lao Tse)
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