Proprietária de lan house é condenada a pagar indenização por exibir filmes pornográficos para menores de idade
A proprietária da casa de jogos eletrônicos Comando Lan Games, da cidade de Juiz de Fora, está obrigada a pagar indenização no valor de 20 salários mínimos (R$ 6.000) por permitir que adolescentes assistissem filmes pornográficos pela internet. De acordo com a decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a condenação se deve pela infração administrativa prevista no artigo 255 do ECA (Estatuto da Criança e Adolescente), que diz: “exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo, sob pena de aplicação de multa e, na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias”. Segundo consta nos autos, em setembro de 2003, a proprietária foi autuada em seu estabelecimento por um comissário de menores, pois havia dois adolescentes de 14 e 15 anos assistindo a um filme pornográfico pela internet. Em sua defesa, a proprietária do estabelecimento contestou a decisão de primeira instância afirmando que não ocorreu infração, uma vez que o acesso à internet ocorreu através de uma pessoa maior de idade, numa área restrita e destinada aos maiores de 18 anos. Entretanto, para a 2ª Câmara não interessa se o acesso à internet para fins de exibição de filme pornográfico fora efetivada por maior, o que é inadmissível é a exposição à criança ou adolescente, já que é dever do estabelecimento comercial a vigilância para evitar tal incidente.
Rádio é condenada por transmitir mensagem racista contra o povo indígena
A Rádio Cruz Alta e o locutor Ruberval Alves Schutz foram condenados pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pela transmissão de mensagem de cunho racista contra o povo indígena. A rádio está obrigada a pagar uma indenização no valor de R$ 30 mil e o locutor R$ 3.000. Segundo consta no processo, em dezembro de 1995, durante o programa “Alô Ouvintes”, Schutz teria feito o seguinte comentário: “o que os índios vão fazer com aquele mundaréu de terra? Para que índio quer terra, se índio não trabalha? Se índio só passa bebendo cachaça e fazendo balaio! E vão entregar aquelas terras para os índios fazer o quê? Tem que dar terra para quem trabalha e não terra para vagabundo”. Ciente de tal fato, o Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública exigindo pagamento por danos morais da rádio e do locutor. As ações foram julgadas pela 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS), que considerou indiscutível a presença do dano causado pelas ofensas. Inconformada com a sentença, a rádio recorreu ao TRF-4 alegando que, segundo a Lei de Imprensa, havia prescrito o prazo para acionar a rádio, visto que os fatos ocorreram em 1995, ou seja, há 10 anos. Para a juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar no TRF-4, o argumento não é válido, já que a Constituição Federal de 1988 derrogou essa lei e estabeleceu que os crimes de racismo são imprescritíveis. Ao negar o recurso e manter o valor indenizatório estipulado em primeira instância, a juíza afirmou: “as expressões utilizadas pelo locutor ao referir-se à comunidade indígena certamente agridem a sua dignidade”.
Hospital mineiro é obrigado a indenizar os pais de criança morta após cirurgia
O Hospital Daher Lago Sul foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 120 mil aos pais de uma criança que morreu após cirurgia para correção de adenóide. Segundo a decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os profissionais da entidade agiram com total descaso diante do quadro desenvolvido pelo garoto depois da operação. O fato ocorreu em setembro de 2000, quando Victor César Cardoso apresentou quadro clínico irregular logo após a cirurgia. Para os pais da criança, apesar das reações, a equipe profissional não tomou nenhuma providência. A criança morreu de hemorragia interna dez horas depois de realizada a cirurgia. Conforme o entendimento da Turma, a equipe do Hospital Daher foi negligente, uma vez que nenhum enfermeiro chegou a examinar a criança. As provas que compõem os autos comprovam que houve falta de aplicação da medicação adequada. Em sua defesa, o hospital alegou que não podia ser responsabilizado pela morte, pois teria apenas "emprestado" as instalações para a realização da cirurgia. Os desembargadores rejeitaram os argumentos e afirmaram que a instituição é parte da prestação do serviço que se propõe a fazer envolvendo dessa forma, todos os setores, desde simples instalações físicas até a atuação dos médicos que trabalham no local. Por fim, os desembargadores sustentaram que a decisão da Turma está de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para pensar
"Um homem terá pelo menos dado a partida para a descoberta do sentido da vida humana quando começar a plantar árvores frondosas sob as quais sabe muito bem que jamais se sentará". (Autor desconhecido)
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